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Regulamento Interno

Regulamento Interno

ASSOCIAÇÃO ORNITOLÓGICA DO BAIXO ALENTEJO

 REGULAMENTO INTERNO

   

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO, ÂMBITO E EMBLEMA

 

ARTIGO 1.º

(Definição e âmbito)

1.      A Associação Ornitológica  do Baixo Alentejo, adiante designada por A.O.B.A., é uma pessoa colectiva dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira e disciplinar.

2.      O seu objecto é a criação e exposição de aves canoras, ornamentais e de capoeira.

3.      Os seus fins são:

a)      Promover a sensibilização e formação dos associados no respeito pelas regras fundamentais do funcionamento da natureza;

b)      A observação da fauna avícola regional no seu contexto natural;

c)      A colaboração com as associações congéneres e afins, na prossecução dos objectivos propostos;

d)     Representar os sócios;

e)      Assegurar uma informação isenta, honesta e objectiva;

f)       Promover mostras, exposições, colóquios e conferências, elaborando os respectivos calendários;

g)      Auxiliar, defender e orientar os sócios nos seus legítimos interesses, quando para tal for solicitado; dando-lhes todo o apoio possível no que respeita às melhorias dos conhecimentos técnicos;

h)      Promover o intercâmbio com os outros clubes;

i)        Promover uma representação digna da A.O.B.A. nos campeonatos nacionais.

 

 ARTIGO 2.º

(Símbolo)

 

1.      A A.O.B.A. tem emblema próprio, que consiste no seguinte símbolo:

2. O emblema da A.O.B.A. tem uma árvore, que é um sobreiro, árvore típica do Alentejo, que recebe um conjunto de aves todas elas diferentes, simbolizando a grande diversidade de aves que são criadas no Alentejo e tendo como base, não só o alicerce para a protecção destas aves mas também dos seus criadores, a nossa Associação.

 

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

  

ARTIGO 3.º

(Sócios)

1.      São sócios da A.O.B.A., todos os que se identificarem com os objectivos destes estatutos e preencham os requisitos aqui estabelecidos.

2.      A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo para os interesses da Associação.

 

ARTIGO 4.º

(Condições de adesão)

1. Condições de adesão:

a)      Podem aderir à A.O.B.A. todos os interessados;

b)      Preenchimento da proposta de sócio;

c)      Aceitação pela direcção;

d)     Pagamento da quota e jóia de inscrição.

 

ARTIGO 5.º

(Direitos dos sócios)   

1.      São direitos dos sócios:

a)      Eleger e ser eleitos para os corpos de gestão da associação;

b)      Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;

c)      Possuir cartão de sócio;

d)     Participar e ser informado de todas as actividades;

e)      Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e tomar parte das discussões e votações, assim como participar nas eleição dos corpos gerentes;

f)       Tomar parte em organizações patrocinadas ou levadas a efeito pela A.O.B.A. de harmonia com os respectivos regulamentos.

g)      Formular reclamações contra factos que julguem lesivos dos seus direitos, ou contrários aos estatutos e regulamento;

h)      Propor à Assembleia Geral todas as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da A.O.B.A., incluindo alterações do presente regulamento.

 

ARTIGO 6.º

(Deveres dos sócios)

1.      São deveres dos sócios:

a)      Contribuir para o prestígio da A.O.B.A.;

b)      Participar quando for solicitado;

c)      Aceitar as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

d)     Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;

e)      Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e engrandecimento;

a)      Desempenhar os cargos para que foram eleitos;

b)      Efectuar o pagamento das quotas atempadamente.

 

CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS

  

ARTIGO 7.º

(Órgãos)

 

1.      São órgãos da A.O.B.A. :

a)      Assembleia Geral

b)      Conselho Fiscal

c)      Direcção

 

ARTIGO 8.º

(Mandato)

 

1.      O mandato dos órgãos directivos tem a duração de 3 anos.

 

ARTIGO 9.º

(Especificidade)

 

1.      Não são acumuláveis os cargos dos diferentes corpos gerentes.

 

ARTIGO 10.º

(Responsabilidade dos membros) 

1.      Cada membro dos órgãos dotados de poder deliberativo é solidariamente responsável por todas as deliberações tomadas pela A.O.B.A. .

2.      Ficam isentos de responsabilidade pelas deliberações referidas no numero anterior os  membros que :

a)      Não tenham participado na votação em causa;

b)      Tenham votado contra e ditado para a acta a razão dessa decisão.

 

ARTIGO 11.º

(Remunerações e Gratificações)

1.      Os membros dos corpos gerentes não podem receber qualquer remuneração ou gratificação por serviços prestados.

 

ARTIGO 12.º

(Constituição)

1.      A Assembleia Geral, órgão soberano da A.O.B.A. é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2.      Cada sócio tem direito a um voto em cada votação.

 

ARTIGO 13.º

(Competências)

1.      Compete à Assembleia geral:

a)      Aprovar as alterações estatutárias;

b)      Aprovar e alterar o seu regimento;

c)      Definir as linhas de actuação da Associação;

d)     Aprovar o relatório e contas de gerência;

e)      Eleger e destituir os corpos directivos;

f)       Retirar a qualidade de associado, quando tal seja justificável por proposta da direcção;

g)      Fixar a quota mínima anual;

h)      Deliberar sobre qualquer assunto relativo aos fins e actividades da Associação.

 

 ARTIGO 14.º

(Composição e atribuições)

 

1.      A Assembleia Geral será presidida por uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

2.      A mesa da Assembleia Geral terá como atribuições convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias  e assegurar o bom funcionamento das reuniões, elaborando as respectivas actas.

 

ARTIGO 15.º

(Actas)

 

1.      Do disposto no numero dois  do artigo anterior resulta que:

a)      De tudo o que ocorrer na reunião se lavrará acta em folhas todas numeradas e rubricadas pelo presidente.

b)      A acta de cada reunião da Assembleia Geral será submetida à aprovação da mesma na reunião seguinte.

c)      As actas serão assinadas pelos membros da Mesa, após aprovação.

 

ARTIGO 16.º

(Reuniões)

1.      A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano.

2.      A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a)      Por iniciativa da mesa;

b)      A pedido da direcção;

c)      A pedido do Conselho Fiscal;

d)     A requerimento de um décimo dos seus sócios;

3.      Os requerimentos para a convocação extraordinária devem ser dirigidos ao presidente da Mesa da Assembleia Geral com a indicação dos motivos que a determinaram.

4.      Ao presidente, ou na sua ausência ao primeiro secretário, compete a convocação das reuniões da Assembleia Geral, a orientação, a direcção e disciplina dos respectivos trabalhos.

5.       Compete ao primeiro secretário elaborar a acta da reunião, e ao segundo secretário inscrever os presentes quando solicitem a palavra.

 

ARTIGO 17.º

(Convocatória)

1.      A convocatória das reuniões da Assembleia Geral será feita por aviso postal, enviado a todos os membros da Associação onde conste a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, com pelo menos oito dias de antecedência.

2.      Nas reuniões para eleição de novos corpos gerentes, a respectiva convocatória deverá ser expedida para os sócios com pelo menos 30 dias de antecedência.

  

ARTIGO 18.º

(Quorum)

1.      A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria dos associados e meia hora de pois com qualquer numero de associados.

 

CAPÍTULO V - DA DIRECÇÃO

  

ARTIGO 19.º

(Definição e composição)

1.      A direcção é o órgão executivo da Associação e é constituída por cinco membros que elegerão entre si um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

 

(Atribuições)

1.      São atribuições da direcção:

a)      Representar a Associação;

b)      Apresentar o relatório e contas de gerência;

c)      Elaborar e actualizar anualmente o inventário da Associação;

d)     Cumprir e fazer cumprir os estatutos;

e)      Orientar e executar as resoluções da Assembleia Geral;

f)       Exercer as demais actividades que a Assembleia Geral nela delegar.

 

2.      As reuniões da direcção são privadas, podendo eventualmente a elas assistir, sem direito ao voto, os membros da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

3.      As reuniões só se poderão efectuar com a presença de 60% dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

 

ARTIGO 21.º

(Actas)

 

1.      As deliberações e resoluções da direcção serão registadas em acta.

2.      A acta será submetida à aprovação da Direcção.

3.      A acta será assinada pelos intervenientes na reunião em causa, após aprovação.

 

ARTIGO 22.º

(Relatório de actividade)

1.      Anualmente, a direcção elabora e afixa um relatório de actividades:

a)      A evolução dos planos de actividade e de desenvolvimento;

b)      A caracterização dos recursos disponíveis;

c)      A evolução dos indicadores de qualidade da ornitologia;

d)     O desempenho das actividades.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 23.º

(Composição )

1.      O Conselho Fiscal será constituído por três membros: o presidente, um relator e um secretário.

 

ARTIGO 24.º

(Atribuições) 

1.      são atribuições do Conselho Fiscal dar parecer sobre o plano de actividades, o relatório anual e contas de gerência, apresentados pela direcção.

 

CAPÍTULO VII ( ELEIÇÕES )

 

ARTIGO 25.º

(Condições para a eleição) 

1.      Só podem ser leitos para os corpos gerentes da A.O.B.A. os indivíduos com mais de dezoito anos e que sejam sócios há mais de um ano.

 

ARTIGO 26.º

(Processamento)

1.      Os membros dos corpos gerentes são eleitos em lista completa;

2.      Só podem ser submetidas a sufrágio as listas apresentadas ao presidente da Assembleia Geral que as identificará;

3.      Incube à Direcção promover que as listas apresentadas sejam imediatamente afixadas até à data da reunião da Assembleia Geral;

4.      Nos boletins de voto constará a identificação das listas;

5.      A eleição processa-se após apresentação do plano de actividades de cada lista, por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtenha mais votos;

6.      Caso nenhuma das listas obtenha maioria, haverá no espaço de 24 horas uma segunda volta em que concorrerão apenas as 2 listas mais votadas;

7.      Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos.

 

ARTIGO 27.º

(Funcionamento) 

1.      Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.      As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade do respectivo órgão.

 

CAPÍTULO VIII - DISCIPLINA

 

ARTIGO 28.º

(Punições) 

1.      Qualquer sócio poderá ser punido pela direcção da A.O.B.A. com as seguintes sanções em função da gravidade da falta cometida e das circunstâncias em que se verificou:

a)      Advertência;

b)      Repreensão registada;

c)      Suspensão temporária de todos os direitos.

 

ARTIGO 29.º

(Exclusão de Sócio)

1.      Qualquer sócio pode ser excluído da A.O.B.A. pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, em caso de falta grave.

 

ARTIGO 30.º

(Suspensão temporária)

1. A suspensão temporária de todos os seus direitos abrange um período de três meses a dois anos e não dispensa o infractor do cumprimento das suas obrigações para com a A.O.B.A., designadamente do pagamento das quotas anuais e demais encargos.

 

CAPÍTULO IX - REPRESENTAÇÃO

 

ARTIGO 31.º

(Deslocações em serviço)

 

1.        Quando tenham de deslocar-se em serviço aprovado pela Direcção, os membros dos corpos gerentes da A.O.B.A. terão direito ao abono das despesas de transporte e estada devidamente documentados.

 

CAPÍTULO X - BENS

 

ARTIGO 32.º

(Bens)

1.      Constituem receitas da Associação as quotizações, os donativos e quaisquer outras receitas que eventualmente lhe sejam atribuídas.

2.      Todos os bens adquiridos ou doados à Associação são numerados e inscritos no inventário, conforme a al. c) do n.º1 do art.20º.

 

CAPÍTULO XI - FILIAÇÃO

 

ARTIGO 33.º

(Filiação) 

1.      A A.O.B.A. é filiada na F.O.S.I.P. (Federação Ornitológica, Sul e Ilhas de Portugal).

2.      A A.O.B.A. poderá filiar-se em organizações ornitológicas de âmbito regional, nacional e ou internacional, onde será representado pelo Presidente ou por outro membro da Direcção em quem o Presidente delegar.

 

CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

ARTIGO 34.º

(Deliberações qualificadas)

1.      As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para  as alterações estatutárias em que é exigível a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, havendo quorum e para deliberação sobre a extinção em que é exigível maioria de três quartos de todos os associados.

 

ARTIGO 35.º

(Transitórios)

1. Quando não houver corpos gerentes eleitos nos termos do presente regulamento, as funções que a eles compete serão desempenhadas por uma comissão administrativa eleita em Assembleia Geral.